Quanto aos limites da jurisdição nacional, à cooperação inte...
a) Errada. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado (art. 961, caput, CPC).
b) Errada. Tal competência é concorrente. Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
c) Errada. A continência ocorre diante de duas ou mais ações, quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56 do CPC).
d) Certa. Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
e) Errada. Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
Alguém explica por que a letra A está errada?
A letra a está errada porque a carta rogatória é apenas para decisões interlocutórias estrangeiras, não cabe nos casos de sentença
Qual o erro da B?
Acho que erro da B está em afirmar que só a autoridade BR pode julgar quem estiver domiciliado no BR. Isso não procede porque não está expresso no CPC art 21, I e também porque isso invalidaria os julgamentos ocorridos no exterior cujos réus fugissem para cá, esvaziando o instituto da extradição, ao qual o Brasil deve obediência diante dos tratados que já assinou. Ou seja, o juiz estrangeiro pode julgar e condenar uma pessoa domiciliada no BR. Exemplo: Cesare Battisti, Robinho, Ronaldinho Gaúcho. O primeiro até foi protegido por um tempo mas depois extraditado. Os outros dois não podem ser extraditados porque são nacionais. E o coitado do Daniel Alves estava no lugar errado na hora errada e está vendo o sol nascer quadrado acima do Equador...
bons estudos..
letra D: jurisdição contenciosa significa processo com contraditório. O MRE recebe e envia para o STJ providenciar o exequatur, sendo vedado rever a decisão da autoridade estrangeira. O pedido também será recusado caso se configure manifesta ofensa à ordem pública (BR).
Vale a pena comparar:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Siga-me no Instagram para obter dicas de processo civil: @dioghenys
CPC, Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Artigo 28 do Código de Processo Civil
Gabarito D
Do Auxílio Direto
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
A alternativa D está correta. É o que diz o art. 28 do CPC: “Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil”.
(A) Também por Ação Homologatória
(B) LINB - Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
c/c
Artigos 21 a 25 do CPC.
EXCLUSIVAMENTE somente os casos do artigo 23 do CPC:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
SÓ QUER SABER DOS BENS SITUADOS NO PAÍS, PARA QUE POSSA ARRECADAR OS IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO =D [ITBI, ITCMD]
(D) CPC - Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de DELIBAÇÃO no Brasil.
(C) CPC - Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
( - ) Conexão: pedido OU causa de pedir =
(++) Continência: partes E causa de pedir = [pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais]
(+++) Litispedência: Partes, Pedido e Causa de Pedir =
(++++) Coisa Julgada: Partes, Pedido, Causa de Pedir + Trânsito em Julgado
(E) Carta Rogatória: Jurisdição Contenciosa.
alternativa d
auxilio direto
A alternativa correta é a letra D.
A alternativa A está incorreta. A questão tenta confundir o art. 21 com o art. 23 do CPC: “Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil” e “Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:”
A alternativa B está incorreta. Conforme o art. 56 do CPC: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”
A alternativa C está incorreta. Consoante o art. 36 do CPC: “O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal”.
A alternativa D está correta. É o que diz o art. 28 do CPC: “Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil”.
A alternativa E está incorreta. Na verdade, são as decisões interlocutórias que podem ser executadas por meio de carta rogatória (após a concessão do exequatur) “Art. 960, § 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória”.
cj.estrategia.com
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
GABA: LETRA D
"Caberá auxilio direto quando a medida solicitada pela autoridade estrangeira não decorrer diretamente de decisão proferida por autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil." - ART. 28, NCPC
Do Auxílio Direto
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
- I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
- II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
- III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
GABARITO - D
Previsão expressa:
NCPC, Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
FONTE:
https://www.dizerodireito.com.br/2016/09/oitiva-de-estrangeiro-preso-no-brasil.html#:~:text=O%20aux%C3%ADlio%20direto%20consiste%20na,a%20ser%20proferido%20pelo%20STJ.
A oitiva de estrangeiro, preso por ordem do STF em processo de extradição, enquadra-se como providência a ser cumprida por meio de auxílio direto.
STF. 1ª Turma. Pet 5946/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2016 (Info 835).
O auxílio direto consiste na obtenção de providências em jurisdição estrangeira, de acordo com a legislação do Estado requerido, por meio de autoridades centrais indicadas em tratado internacional. No auxílio direto, ao contrário da carta rogatória, não é necessário prévio juízo de delibação a ser proferido pelo STJ. Em outras palavras, não é necessário exequatur.
O pedido feito pelo Ministério Público português não se destina à execução de decisão estrangeira no Brasil, ou seja, não haverá produção de efeitos jurídicos no país. Cuida-se apenas de oitiva destinada a instruir persecução penal em curso em Portugal, não havendo necessidade de concessão de exequatur ao pleito.
Não há, nesta situação, a obrigatoriedade de a medida requerida ser cumprida no Brasil por meio de carta rogatória, sendo suficiente o auxílio direto (arts. 28 a 34 do CPC), medida simplificada de cooperação internacional.
Cooperação jurídica internacional
Cooperação jurídica internacional "é o meio pelo qual os entes estatais se articulam para colaborar com a solução de processos judiciais que correm em outros Estados" (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 699).
Existem diversos instrumentos de cooperação jurídica internacional, podendo ser destacados os seguintes:
a) auxílio direto;
b) carta rogatória;
c) cooperação por meio de tratados específicos (ex: sequestro internacional de crianças);
d) homologação de sentença estrangeira;
e) extradição.
Dessa forma, cooperação jurídica internacional é um gênero e o auxílio direto uma de suas espécies
Veja como o tema foi cobrado em prova:
(PFN 2012 ESAF) No Brasil, os instrumentos de cooperação jurídica internacional são o auxílio direto, a homologação de sentença estrangeira, a carta rogatória e a extradição (mesmo que estes não estejam todos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil). (CERTO)
Para que serve a cooperação jurídica internacional? Que tipo de cooperação o Brasil pode fornecer a um país estrangeiro e vice-versa?
A cooperação jurídica internacional pode ter por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
GAB D
Auxílio Direto é o tipo de cooperação internacional onde não cabe juízo de delibação. Geralmente se faz para atos mais simples, como pedidos de informações ou execução de diligências.
O juízo de delibação é aquele onde a Autoridade Judiciária brasileira precisa decidir sobre a possibilidade ou não de execução da medida de cooperação.
Os casos onde não cabe Auxílio Direto são submetidos à Carta Rogatória, onde se procede com a análise do juízo de delibação.
Além destes existe a Homologação de Sentença Estrangeira, que é a forma de cooperação onde se permite que a Sentença Estrangeira tenha efeito no Brasil. Tal procedimento só é dispensado quando expressamente previsto em norma internacional.
A competência para julgamento de ações onde o Réu é estrangeiro domiciliado no Brasil é concorrente e não exclusiva (art. 21 do CPC).
A continência pode ocorrer com pedidos distintos, desde que um pedido de uma ação (mais amplo) abranja o das outras (art. 56 do CPC).
A Carta Rogatória prevê procedimento de Jurisdição Contenciosa, ou seja, existe Lide. Contudo, a lide se limita tão somente à possibilidade ou não de execução da medida em território brasileiro. O juízo de delibação não pode analisar o mérito da causa.
https://www.twitch.tv/direitodescomplicado
A oitiva de estrangeiro, preso por ordem do STF em processo de extradição, enquadra-se como providência a ser cumprida por meio de auxílio direto.
STF. 1ª Turma. Pet 5946/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2016 (Info 835).
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960
competência "com exclusão de qualquer outra":
Divórcio/separação,
Imóveis situados no Brasil,
Sucessão hereditária
Essa letra E caiu para analista do STJ - Área judiciária:
(Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Judiciária)
Assertiva: O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição voluntária e deve obedecer ao devido processo legal. ---. GABARITO ERRADO. jurisdição contenciosa.
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
a) Errada. Na verdade, a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado, de acordo com o art. 961 do CPC.
Veja que as decisões interlocutórias é que podem ser executadas por meio de carta rogatória, no caso de sentenças, o correto é a homologação da sentença estrangeira.
b) Errada. Na verdade, a competência é concorrente, de acordo com o art. 21, I do CPC: Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. Os casos em que autoridade brasileira é competente com a exclusão de qualquer outra estão dispostas no art. 23 do CPC.
c) Errada. Na verdade, a continência ocorre entre 2 ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais, conforme o art. 56 do CPC.
d) Correta. O auxílio direto pode ser entendido como um pedido de ajuda para que a autoridade judiciária brasileira preste algumas informações, também chamado de pedido de assistência", "pedido jurídico direto. Ou seja, a autoridade estrangeira pede o cumprimento de um ato no território de outro Estado soberano. (Elpídio Donizetti).
e) Errada. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal, conforme o art. 36 do CPC.
Gabarito da professora: Letra D.
Referências:
DONIZETTI, Elpídio Cooperação Internacional no Código de Processo Civil de 2015.
Coêlho, Marcus Vinicius Furtado. Arts. 28 a 31 do CPC - Auxílio direto na cooperação internacional. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/304943/arts--28-a-31-do-cpc---auxilio-direto-na-cooperacao-internacional