Determinado conjunto de agentes foi denunciado pela prática ...
Determinado conjunto de agentes foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos Arts. 317 e 333, ambos do Código Penal, e Art. 1º, caput e §2º, I, da Lei Federal nº 9.613/1998. O juiz de direito, todavia, rejeitou a denúncia, sob o fundamento de que as provas colhidas eram nulas, porquanto considerou serem decorrentes de investigação que transcorreu clandestinamente durante dois anos sem nenhuma supervisão do Poder Judiciário. Diante disso, entendeu faltar justa causa para o exercício da ação penal, por não haver outras provas autônomas em desfavor dos imputados. O Ministério Público estadual então interpôs recurso em sentido estrito contra essa decisão, ocasião em que pleiteou a sua reforma para que fosse recebida a denúncia. Ao fazer a análise de admissibilidade, o magistrado assinalou faltar interesse recursal por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual não admitiu o recurso.
Contra a referida decisão, é cabível:
Gabarito: Letra D.
CPP
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RESE: Cabe Carta testemunhável.
DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE APELAÇÃO: Cabe RESE.
a carta testemunhavél tem o objetivo de DESTRANCAR o recurso não recebido.
por outro lado a CORREIÇÃO tem objetivo de regularizar o tramite do feito.
A carta testemunhável será cabível apenas quando não recebido ou obstado o seguimento de recurso que deva ser julgado pela instância superior. Se adequada a carta testemunhável, pouco interessa o motivo do não recebimento do recurso interposto ou de seu não seguimento: falta de interesse ou legitimidade, intempestividade, deserção, etc.
Portanto, interposto o recurso em sentido estrito no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão conclusos ao magistrado para o juízo de admissibilidade. Denegado o recurso em sentido estrito, será cabível carta testemunhável (CPP, art. 639, inciso I).
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Leticia Guimaraes Carvalhal Matos
Vou responder apelação nessa questão o resto da vida.
Essa carta testemunhável não entra na minha cabeça -_-'
alternativa d
O CPP precisa ser reformado urgentemente. Esse emaranhado de recursos é completamente sem lógica.
Sei lá!, acho que a gente precisa de um novo CPP. Só acho. Troço desarmônico e confuso.GABARITO - D
Ajuda na memorização:
Decisão que denega apelação: Cabe RESE;
Decisão que denega RESE: Cabe Carta Testemunhável
Gab.: Letra D
A carta testemunhável é o recurso cabível contra a decisão que não receber o recurso interposto pela parte ou que, após o recebimento, obstaculizar o seu seguimento à instância superior. Ex.: Ao examinar agravo da execução interposto pelo apenado, decide o juiz por não o receber sob o fundamento da intempestividade.
CAIU TJ/SP 2023 - DECISÃO QUE DENEGA APELAÇÃO
Decisão que denega apelação: Cabe RESE;
Decisão que denega RESE: Cabe Carta Testemunhável
Art. 639, CPP - Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Para a compreensão efetiva deste conteúdo, é essencial que se tenha em mente o funcionamento dos recursos no âmbito do Direito Processual Penal, em especial o recurso em sentido estrito e a carta testemunhável.
O recurso em sentido estrito é aplicável contra decisões interlocutórias, conforme o artigo 581 do Código de Processo Penal (CPP), que enumera diversas situações para sua utilização. No caso em questão, a rejeição da denúncia pelo juiz é uma decisão que poderia ser contestada por meio desse recurso.
No entanto, se o juiz decide não admitir o recurso em sentido estrito, é necessário recorrer a um instrumento processual específico para questionar tal negativa. Esse recurso é a carta testemunhável, prevista no artigo 639 do CPP, destinada a impugnar a decisão que não acolhe o recurso em sentido estrito.
A carta testemunhável, portanto, é o recurso adequado contra a decisão que denega seguimento ao recurso em sentido estrito, permitindo ao tribunal competente avaliar se houve erro na decisão de não admitir o recurso anterior.
Comum ocorrer confusões relacionadas aos recursos e suas hipóteses de cabimento, é essencial não misturar os diferentes tipos de recursos e suas aplicações. Por exemplo, a apelação é cabível contra sentenças, enquanto a carta testemunhável se destina a contestar decisões que negam seguimento ao recurso em sentido estrito.
Para evitar equívocos, o estudo aprofundado da teoria dos recursos e a memorização dos dispositivos legais pertinentes a cada um, bem como seus campos de aplicação, são passos fundamentais.
Gabarito: Letra D - carta testemunhável.