No que se refere a tratados e convenções a respeito de direi...
Alguém pode comentar o item A, por favor?
A resposta perpassa pela aplicação do art. 5o, §3o, da CF:
§ 3o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Os tratados de direitos humanos se submetem ao procedimento previsto no art. 5o, §3o, da CF para incorporação ao ordenamento brasileiro, não havendo que se falar em recepção automática. Ademais, apenas possuem status de emenda constitucional se forem aprovados no procedimento estabelecido no referido dispositivo, observado o quórum exigido, de modo que não basta a aprovação pelo Congresso Nacional de modo diferente do que preconiza o dispositivo em questão.
Ademais, decretos legislativos não se submetem à sanção do presidente da república (art. 49 da CF).
fonte: MEGE
Quanto ao item A, não há recepção automática. Os tratados, ainda que reproduzam direitos já previstos na CF, precisam ser incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.
As fases ou etapas de elaboração dos tratados internacionais podem ser esquematizadas da seguinte maneira:
1. Fase de negociação, adoção do texto e assinatura. Pelo Presidente da República ou seu representante.
2. Referendo Congressual. Pelo Congresso, por Decreto Legislativo.
3. Ratificação ou Depósito: passa a vincular na ordem internacional. Pelo Presidente da República.
4. Promulgação e publicação no DOU: vincula na ordem interna. Pela publicação do Decreto Executivo do Presidente da República.
Incorporado o tratado, este pode possuir TRÊS STATUS:
1 - LEI ORDINÁRIA: qualquer tratado que não seja de direitos humanos;
2 - SUPRALEGAL: tratado de direitos humanos incorporado sem passar pelo processo legislativo aplicado às emendas constitucionais;
3 - EMENDA CONSTITUCIONAL: tratado de direitos humanos que foi aprovado por meio do processo legislativo aplicado às emendas constitucionais.
IMPORTANTE: CF, Art. 5º,§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
a) Errado. No caso de tratados de direitos humanos que reproduzam direitos já previstos no texto constitucional, há recepção automática de seus preceitos quando da adesão do Brasil.
Os tratados internacionais, de forma geral, precisam ser incorporados ao ordenamento jurídico interno. Não existe recepção automática.
Arts. 49, I e art. 84, VIII da CF.
Caso o Congresso Nacional não aprove determinado tratado, alguma das partes do tratado poderá lançar mão do instituto jurídico da denúncia, regulada pela Convenção de Viena de 1969, aprovada pelo Decreto nº 7.030/2009.
b) Errado. No processo de incorporação de tratados de direitos humanos ao direito brasileiro, é necessária a sanção, por parte do presidente da República, do decreto legislativo que tiver sido editado nesse sentido pelo Congresso Nacional.
O art. 84, VIII da CF atribui como competência privativa do Presidente da República a celebração de tratados, convenções e atos internacionais. Nesse caso, se o PR assinou o decreto, não é necessária a sua sanção posterior. A CF exige apenas referendo do Congresso.
C) Correto. Não apenas os tratados mas também convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil seja parte podem ser fonte de direitos e garantias constitucionalmente protegidos.
O art. 5º, § 3º da CF, editado pela EC 45/2004, atribui aos tratados e convenções internacionais status de Emenda Constitucional. Nesse caso, os direitos previstos nesses tratados e convenções recebem a mesma proteção constitucional que seria dada às Emendas Constitucionais.
d) Errado. Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional têm força jurídica equivalente à das emendas constitucionais.
Para que os tratados internacionais tenham status de Emenda à Constituição, não basta que sejam aprovados pelo Congresso Nacional. É necessário que a aprovação seja feita em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros (art. 5º. § 3º, CF).
e) Errado. Devido à aprovação da emenda constitucional que alterou, no artigo 5.º da CF, disposições sobre tratados e convenções a respeito de direitos humanos, os instrumentos internacionais anteriormente assinados pelo Brasil nessa área passaram a viger com o status de emenda constitucional.
Os tratados internacionais aprovados antes da EC 45/04, ainda que versem sobre direitos humanos não possuem o nível hierárquico de Emendas Constitucionais. De acordo com o STF, essas normas anteriores à EC 45/2004, ou seja, que não foram aprovadas por 3/5 do Congresso em 2 turnos, possuem caráter supralegal (superior às leis ordinárias, mas inferiores à CF).
Fonte: Questão discursiva JusTutor. https://justutor.com.br/enunciado/imprimir/1469/#:~:text=A%2D%20Ap%C3%B3s%20a%20Emenda%20Constitucional,integrada%20ao%20ordenamento%20juridico%20brasileiro.
GABARITO C (Não apenas os tratados mas também convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil seja parte podem ser fonte de direitos e garantias constitucionalmente protegidos.)
art. 5º § 3º CF: Os tratados E CONVENÇÕES internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos podem ter dois status:
- Emenda constitucional: com rito do art.5º §3º
- Norma supralegal: aprovados antes da EC 45/04 ou sem o rito do art. 5º § 3º
Tratados internacionais que NÃO versem sobre direitos humanos:
- Status de lei ordinária
comentários Q1862931 (Talles Melo)
Não confundir!
• Fases de elaboração dos tratados/convenções: 1) negociação (discussões sobre o inteiro teor do tratado); 2) assinatura (consentimento provisório); 3) ratificação (consentimento definitivo; é ato privativo e discricionário do PR, expresso e irretratável); 4) vigência internacional (pode ser contemporânea ou diferida, sendo a diferença entre esta e aquela a previsão de vacatio legis); e 5) registro e publicidade (não são mais admitidos tratados sigilosos ou secretos).
• Fases de incorporação dos tratados em nosso ordenamento jurídico: 1) exposição de motivos (realizada pelo Min. das Relações Exteriores e encaminhada ao PR); 2) mensagem (realizada pelo PR e encaminhada ao CN); 3) decreto legislativo do CN, caso haja aprovação, seja pelo rito ordinário, seja pelo rito das ECs; 4) ratificação (ato político, discricionário e exclusivo do PR; aqui, o tratado entra em vigor no âmbito internacional); e 5) decreto de execução do PR (aqui, o tratado é incorporado ao Direito brasileiro).
PLUS! No tocante ao processo de incorporação, o Brasil adotou a teoria dualista moderada, pois é necessário que o tratado passe por um procedimento específico de incorporação para ter vigência na órbita jurídica brasileira - STF na ADI 1480.
Fonte: resumo próprio.
Questão é sobre fontes do Direito Internacional.
A letra "a" se refere à teoria da incorporação automática, de Flávia Piovesan, para quem os tratados de DH prescindem de Decreto do PR. Logo, com a ratificação, os TDHs já vigorariam no âmbito interno. O STF não adota a teoria da incorporação automática.
Relevante anotar, demais disso, que, por disposição expressa do art. , , da da República, introduzido pela Emenda Constitucional n.º , de 8 de dezembro de 2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros da cada Casa do Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais. Uma particularidade que merece ser realçada: se é emenda constitucional prescinde da promulgação presidencial, uma vez que as emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como prevê expressamente o art. , , da .
Resumo
Os tratados internacionais sobre direitos humanos terão:
1) Status de supralegalidade, quando incorporados segundo o rito ordinário, com a expedição de decreto legislativo comum pelo Congresso Nacional;
2) Status de Emenda à Constituição, se aprovados pelo rito especial previsto no art. 5º, § 3º da CF/88, qual seja, votação em dois turnos e exigência de três quintos dos votos, em cada casa do Congresso Nacional;
3) Status de Lei Ordinária Federal, para os demais tratados que não versem sobre direitos humanos, sendo incorporados pelo rito ordinário.
Nesse sentido: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Curso de Direito Constitucional Esquematizado, 20ª ed, vol.único, pag. 579, ano 2021.
Congresso Nacional é sinonimo de Senado Federal, Câmara dos Deputados ou os dois? entendo ser os dois mas O cebreaspe não. complicado isso.
O art. 5º, § 3º da CF, editado pela EC 45/2004, atribui aos tratados e convenções internacionais status de Emenda Constitucional. Nesse caso, os direitos previstos nesses tratados e convenções recebem a mesma proteção constitucional que seria dada às Emendas Constitucionais.
Alternativa ponderada é alternativa correta
Abraços
teoria da incorporação automática, de Flávia Piovesan, para quem os tratados de DH prescindem de Decreto do PR. Logo, com a ratificação, os TDHs já vigorariam no âmbito interno. O STF não adota a teoria da incorporação automática.
• Fases de elaboração dos tratados/convenções: 1) negociação (discussões sobre o inteiro teor do tratado); 2) assinatura (consentimento provisório); 3) ratificação (consentimento definitivo; é ato privativo e discricionário do PR, expresso e irretratável); 4) vigência internacional (pode ser contemporânea ou diferida, sendo a diferença entre esta e aquela a previsão de vacatio legis); e 5) registro e publicidade (não são mais admitidos tratados sigilosos ou secretos).
• Fases de incorporação dos tratados em nosso ordenamento jurídico: 1) exposição de motivos (realizada pelo Min. das Relações Exteriores e encaminhada ao PR); 2) mensagem (realizada pelo PR e encaminhada ao CN); 3) decreto legislativo do CN, caso haja aprovação, seja pelo rito ordinário, seja pelo rito das ECs; 4) ratificação (ato político, discricionário e exclusivo do PR; aqui, o tratado entra em vigor no âmbito internacional); e 5) decreto de execução do PR (aqui, o tratado é incorporado ao Direito brasileiro).
PLUS! No tocante ao processo de incorporação, o Brasil adotou a teoria dualista moderada, pois é necessário que o tratado passe por um procedimento específico de incorporação para ter vigência na órbita jurídica brasileira -
Para revisão:
Tratados internacionais com status constitucional em nosso ordenamento:
1) Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoas com Deficiência;
2) Protocolo adicional à Convenção da ONU sobre pessoas com deficiência;
3) Tratado de Marraqueche (tem por objetivo de facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso);
4) Convenção Interamericana de Combate ao Racismo.
[ ] Os tratados internacionais são equivalentes a que espécie normativa?
1) que não tratem sobre direitos humanos – Status de lei ordinária
2) que versem sobre direitos humanos, mas que não tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88 -Status supralegal
3) sobre Direito Tributário (art. 98 do CTN) -Status supralegal*
4) sobre matéria processual civil (art. 13 do CPC/2015) -Status supralegal*
5) que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88 -Emenda constitucional
Instagram: lucianatorres.direito
A. ERRADO. No caso de tratados de direitos humanos que reproduzam direitos já previstos no texto constitucional, há recepção automática de seus preceitos quando da adesão do Brasil.
Os tratados internacionais, de forma geral, precisam ser incorporados ao ordenamento jurídico interno. Não havendo recepção automática.
B. ERRADO. No processo de incorporação de tratados de direitos humanos ao direito brasileiro, é necessária a sanção, por parte do presidente da República, do decreto legislativo que tiver sido editado nesse sentido pelo Congresso Nacional.
“Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional."
C. CERTO. Não apenas os tratados mas também convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil seja parte podem ser fonte de direitos e garantias constitucionalmente protegidos.
“Art. 5º, § 3º, CF. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
D. ERRADO. Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional têm força jurídica equivalente à das emendas constitucionais.
“Art. 5º, § 3º, CF. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
E. ERRADO. Devido à aprovação da emenda constitucional que alterou, no artigo 5.º da CF, disposições sobre tratados e convenções a respeito de direitos humanos, os instrumentos internacionais anteriormente assinados pelo Brasil nessa área passaram a viger com o status de emenda constitucional.
Os tratados internacionais aprovados antes da EC45/04, ainda que versem sobre direitos humanos não possuem tal nível hierárquico, haja vista que tais normas não passaram pelos tramites necessários previstos no parágrafo terceiro do artigo 5º da CRFB/88.
GABARITO: ALTERNATIVA C.